As discussões referentes à aposentadoria híbrida

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

A legislação que rege a Previdência Social estipula os regimes de aposentadoria, sendo eles a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e a especial para os casos de trabalhadores rurais.

No entanto, as relações sociais sofrem modificações ao longo do tempo e o Direito, não podendo ficar inerte a tais situações que são criadas pelas contingências sociais, fez surgir a necessidade de se fazer uma espécie de justiça social com aqueles que por razão ou outra tiveram de sair do campo e alteraram o regime de contribuição do INSS, dando interpretação extensiva à lei e abarcando a possibilidade de concessão de aposentadoria na modalidade híbrida para os casos dos segurados que atingiram a idade, mas que não possuem tempo contínuo no mesmo regime previdenciário.

O INSS vem reconhecendo administrativamente a possibilidade de somar períodos urbanos e rurais apenas quando a atividade agrícola é a última, o que significa dizer que somente quem está na atividade rural pode somar períodos urbanos, mas não admite que a última atividade seja urbana. Isso é uma forma de interpretação muito restrita e que não condiz com a realidade.

Tal entendimento afronta o princípio da isonomia, porquanto que se aos trabalhadores rurais é permitido computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os de atividade agrícola. Além disso, a lei não exige que a última atividade seja urbana.

Ao analisar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se posicionando pela possibilidade de aposentadoria por idade, computando-se períodos rurais e urbanos, ainda que a atividade urbana seja a última desempenhada pelo segurado, modificando o entendimento até então sedimentado, cujo voto paradigma é da lavra do Desembargador Federal Rogério Favreto, em que se reconhece a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade “híbrida”.

Entre os fundamentos usados, está justamente o fato do êxodo rural, que faz com que a lógica seja o trabalho urbano posterior ao trabalho rural. Além disso, a própria lei, em momento algum, condiciona que a última atividade tenha que ser rural, para que possam ser somados os períodos.

Deve ser observado ainda que, a idade para a aposentadoria híbrida é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem, ou seja, não há a redução de idade em cinco anos, prevista para os trabalhadores eminentemente rurais (55 anos a mulher e 60 anos o homem), tendo em vista que a totalidade do período de atividade não foi na agricultura, conforme dispõe a lei da previdência social.

Portanto, o segurado que possui a idade, mas não detém todo o período de tempo de contribuição necessário, mas já realizou atividade rural em regime de economia familiar, tem a possibilidade de fazer o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS e, após, discutir o direito acaso não concedido administrativamente o referido benefício.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 293, set. 2013.

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