Entendendo a aposentadoria especial

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/RS 58.090)

A aposentadoria especial é benefício previdenciário concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual – este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção – que comprove ter trabalhado em condições prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, por meio da efetiva exposição a agente nocivos pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Nesse sentido, a exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou mesmo a associação desses agentes prejudiciais deve ter ocorrido de forma habitual e permanente, não bastando a exposição ocasional ou intermitente a condições prejudiciais para a obtenção do benefício.

A comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos é realizada pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulário preenchido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.

O formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário é emitido pela empresa empregadora, no caso do trabalhador empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Além da comprovação do período trabalhado em condições prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, o segurado que pretende a concessão da aposentadoria especial deve respeitar o período de carência, ainda que não apresente mais qualidade de segurado, conforme prevê a Lei 10.666/03.

O período de carência corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o trabalhador faça jus à concessão da aposentadoria especial, que para os inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é de pelo menos 180 contribuições mensais, e para os filiados anteriormente a essa data, há uma tabela progressiva a ser observada.

O valor da aposentadoria especial é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário – o que pode representar grande vantagem ao trabalhador que busca sua aposentadoria, já que a aplicação do fator previdenciário prejudica os segurados que começam a trabalhar mais cedo.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 359, dez. 2014.

 

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