Repercussões jurídicas do acidente de trabalho

Mathias Felipe Gewehr (OAB/RS 54.294)

Daniela Vasconcellos Gomes (OAB/ RS 58.090)

Apesar das diversas normas existentes com o objetivo de prevenir e proteger a saúde dos trabalhadores contra os riscos derivados do ambiente de trabalho, os acidentes de trabalho infelizmente são uma constante no dia-a-dia de trabalhadores e empresas.

De acordo com a Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho também a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (problemas de coluna, audição, visão etc.), e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele esteja diretamente relacionado (dermatoses, problemas respiratórios etc.).

Não são consideradas doença do trabalho as seguintes moléstias: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Equiparam-se ao acidente de trabalho: o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a ocorrência da lesão; o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, inclusive os decorrentes de atos praticados por terceiros ou companheiros de trabalho e de ocorrências como desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e o acidente sofrido a serviço da empresa ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, sendo que os danos patrimoniais e morais resultantes do acidente de trabalho se caracterizam pela diminuição das possibilidades do empregado em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha antes do fato ocorrido.

Além da repercussão jurídica, os acidentes de trabalho causam ainda repercussões econômicas e sociais. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a trinta dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.

Além disso, os acidentes de trabalho também geram custos para a Previdência Social, já que incumbe ao INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, onerando ainda mais o sistema.

 

Publicado originalmente em: Jornal Informante (Farroupilha – RS), v. 374, abr. 2015.

Esta entrada foi publicada em Artigos em jornais e marcada com a tag , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.

Os comentários estão encerrados.